O Decreto-Lei n.º 6-E/2021, que estabeleceu mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, prevê duas medidas para a área da energia:
- O apoio extraordinário ao consumo de energia elétrica (artº 8º) para os consumidores que preencham as condições de elegibilidade da tarifa social de eletricidade, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, beneficiam de um regime de apoio extraordinário que visa mitigar os efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica motivado pelo confinamento geral. (ver diploma para condições completas)
- A dispensa da realização prévia de vistorias (artº 9º) de centros eletroprodutores e unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada, cujos procedimentos administrativos se encontrem pendentes, exclusivamente, da realização de vistoria ou inspeção podem provisoriamente iniciar a sua exploração e, quando aplicável, ligar-se à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), mediante apresentação de declaração de conformidade emitida pelo técnico responsável pela instalação. (ver diploma para condições completas).
+ informação em: https://www.dgeg.gov.pt/pt/destaques/medidas-de-apoio-na-area-da-energia/