Legislação
Constituição da República Portuguesa - VII Revisão Constitucional (2005)
Artigo 60.º – (Direitos Dos Consumidores)
- Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
- A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.
- As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.
Lei de defesa do consumidor
- Lei 29/81 de 22 de agosto
- Lei 24/96 de Lei defesa do consumidor 31 de julho
- Dec- Lei 67/2003 de 8 de Abril (altera os arts. 4º e 12º da Lei Defesa do Consumidor e as garantias)
- Dec -Lei 84/2008 de 21 de maio (revoga o nº2 do art.1º,os nºs 3,4 e 5 do art. 5º, os nºs 4 e 5 do art. 6 e o nº. 1 do art. 9 do Decreto-Lei 67/2003)
Quem é o consumidor?
Art. 1º-A e 1º-B do Dec-Lei 84/2008 de 21 de maio
Consumidor é aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por uma pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
DIREITOS DO CONSUMIDOR
- À qualidade de bens e serviços
- À proteção da saúde e da segurança física
- À formação e à educação para o consumo
- À informação para o consumo
- À proteção dos interesses económicos
- À prevenção e reparação de prejuízos
- À proteção jurídica e uma justiça acessível e pronta
- À representação e consulta
Lei N.º 6/2011 – SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
A Lei n.º 6/2011, de 10 de março que procede à terceira alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais». Este diploma, destaca-se a criação de um mecanismo de arbitragem necessário no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.