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Comissão Restrita
A comissão restrita é composta sempre por número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada (cf. nº 1, do artigo 20º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo).
Desta forma, e conforme os pontos 2 e 3, do artigo 20º, e o artigo 21º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a comissão restrita da CPCJ de Góis, apresenta as seguintes composição e competências:
Composição
- Um representante do município;
- Um representante da segurança social;
- Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
- Um representante do Ministério da Saúde;
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social (não residencial).
Competências
- Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
- Decidir da abertura e instauração do processo de promoção e proteção;
- Apreciar, liminarmente, as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo, quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
- Proceder à instrução dos processos;
- Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
- Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
- Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
- Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;
- Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.